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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001793-64.2022.8.16.0136 Recurso: 0001793-64.2022.8.16.0136 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Desobediência Apelante(s): EDUARDO STOCKI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95.ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA INFERIOR A 06 MESES DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. VEDAÇÃO DO ART. 46 DO CP. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso deapelação(mov. 117.1)interposto pelo réu em face da sentença (mov. 97.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal, fixando a pena 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços àcomunidade. Inicialmente, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, eis que não preenche os requisitos de admissibilidade, diante da sua manifesta intempestividade. De acordo com o pensamento doutrinário clássico, para que o recurso seja admitido, ele deve preencher pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal, tempestividade e ausência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse). Quanto àtempestividade, oprazo para interposição de recurso de apelação perante os Juizados Especiais C riminais éde 10 dias corridos, contados a partir da ciência da sentença pelo Ministério Público,pelo réu eseu defensor,para recorrer e arrazoar, conforme art. 82, §1º da Lei nº 9.099/95. Em análise aos autos, verifica-se que o réu foi intimado do teor da sentença na data de 16/04/2025, manifestando desejo em recorrer da decisão (mov. 102.1). Em seguida, a defensora dativa nomeadafoi intimada da decisão em 09/05/2025 (mov. 107), com prazo para a interposição do recurso até 21/05/2025. Contudo, a presente apelação foi interpostasomente em 18/09/2025 (mov. 117.1). Desta forma, não foi observadoo prazo previsto no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, impondo o não conhecimento do presente recurso, diante da sua manifesta intempestividade. Em julgados anteriores semelhantes, esta4ª Turma Recursal decidiu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 82, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por NathannyMachado Belinatocontra sentença que rejeitou a queixa-crime, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, e declarou extinta a punibilidade do apelado João Paulo Fernandes Lara, com fundamento no art. 107, IV, 2.ª figura, do Código Penal. A apelante sustenta que manifestou inequivocamente a intenção de responsabilizar o recorrido pelos delitos narrados, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação criminal interposta fora do prazo de 10 dias previsto no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95 é tempestiva e, consequentemente, passível de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95 determina que a apelação criminal, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, por petição escrita contendo as razões e o pedido do recorrente. 4. A intimação da procuradora da apelante ocorreu em 20.06.2025, findando-se o prazo recursal em 02.07.2025, mas o recurso foi interposto apenas em 03.07.2025, configurando intempestividade. 5. A ausência de observância do prazo legal configura falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impedindo o exame do mérito recursal. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao reconhecer o não conhecimento de apelação interposta fora do prazo legal, conforme precedentes da 4ª Turma Recursal (TJPR – 0001559-37.2023.8.16.0172 e 0026531-58.2017.8.16.0018). IV.DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tesede julgamento:1. A apelação criminal interposta fora do prazo de 10 dias previsto no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95 é intempestiva e não deve ser conhecida. 2. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o exame do mérito recursal. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002169-88.2024.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.31.01.2026)(destaquei) Contudo, verifico a necessidade de reconhecimento da nulidade tópica da sentença referente à pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade. Isto porqueé vedada a aplicação desta modalidade de pena restritiva de direitos quando o quantum da pena definitiva for inferior aseis meses de privação de liberdade, nos termos do art. 46, caput, do CP. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. ANÁLISE DAS PROVAS QUE EVIDENCIAM AÇÃO CONSCIENTE E MENOSPREZO À AUTORIDADE. CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA CBCA PARA ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS. PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 46, DO CP.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO TÓPICA, EX OFFICIO. 1. O crime de desacato à autoridade remonta ao Estado Novo e, a meu ver, não foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Assim, embora formalmente vigente, a tipificação da conduta fere o direito fundamental à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV, da Constituição Federal (“Art. 5º - (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), sendo certo que abusos eventuais no exercício da liberdade de expressão não justificam a intervenção penal por meio deste tipo penal incriminador. Com efeito, eventuais desvios podem ser corrigidos por outros tipos penais, como a calúnia, injúria e difamação, bem como em diversas searas jurídicas, consagrando-se os princípios penais da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal, todos de índole constitucional. 2. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e os pareceres e relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos apontam e recomendam a supressão do crime de desacato pelos Estados signatários, o que já foi observado por países como Argentina, Paraguai, Peru e Uruguai, dentre outros. Inteligência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, incorporado à legislação interna pelo Decreto 678/1992, que tem status de supralegalidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº. 466.343 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 914.253/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos. 3. Entretanto, em função do princípio da colegialidade e dos precedentes da Turma, que afastam a inconvencionalidade do crime de desacato, e, observando também o entendimento do STF (Plenário, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22 /06/2020) e do STJ (3ª Seção, HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017) a respeito do tema, suplanto o meu posicionamento pessoal e a questão da inconvencionalidade do crime, passando à análise do mérito quanto à ocorrência ou não da infração penal no presente caso. 4. No caso, a prova oral foi suficiente e esclarecedora, apta a comprovar a intenção do Acusado em ofender e menosprezar funcionário público no exercício da função e o patentedesrespeito à administração pública, mediante ofensas e acusações, o que justifica o decreto condenatório. 5. Configura-se a nulidade tópica da R. Sentença quando a pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade em desacordo com o art. 46 do Código Penal, o qual exige que a condenação seja superior a 6 (seis) meses para permitir tal substituição. No caso concreto, a pena fixada foi de 6 (seis) meses de detenção, o que torna indevida a substituição por prestação de serviços à comunidade. 6. Portanto, afasto a pena de prestação de serviços à comunidade, mantendo, no entanto, a substituição por pena pecuniária no valor de um salário mínimo, conforme o art. 44 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e não provido, com alteração tópica, de ofício. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002460-88.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J.16.02.2025) (destaquei) Desta forma, declaro a nulidade tópica da sentença referente à pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e, ex officio, altero para a prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, nos termos dos arts. 44 e 45, §1º, do Código Penal. Diante do exposto, conclui-se pelo NÃO CONHECIMENTOdo recurso, declarando a nulidade tópica da sentença com relação a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços àcomunidade, substituindo-a, de ofício, pela modalidade de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, conforme Anexo II, item 6, da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições conditas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
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